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Navegando por Autor "LUCIMARI SARDEIRO RIBEIRO ROCHA"

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    LIVRE CONVENCIMENTO JUSTIFICADO E A (I)LEGITIMIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA
    (2022) LUCIMARI SARDEIRO RIBEIRO ROCHA; Fabiana de Carvalho Calixto
    A pesquisa faz uma análise da aposentadoria por incapacidade permanente sob uma perspectiva mais abrangente daquilo que é trazido pela Lei 8.213/91, incluindo fatores contingenciais que afetam diretamente o segurado, impossibilitando-o de auferir renda para a sobrevivência. Fala-se, neste sentido, da aposentadoria por invalidez social, que analisa os aspectos pessoais e sociais com um viés mais humanístico, capaz de contemplar a necessidade e fomentar a dignidade da pessoa humana. Todavia, diante da omissão da legislação em vigor, pedidos neste sentido costumam ser negados pela via administrativa, sendo necessário, nestes casos, que o julgador prestigie o direito à aposentadoria em contrariedade ao laudo pericial, à luz do princípio do livre convencimento motivado/justificado. Nesta pesquisa é utilizado o método quali-quantitativo. O estudo teve o objetivo de analisar as demandas judiciais com pedido de aposentadoria por invalidez na Justiça Federal no Juizado Especial Federal Cível em Barreiras – BA. A análise partiu, inicialmente, de 2.120 processos, dos quais de (22,21%) são de 2020 e (77,79%) de 2021. Debruçou-se, por fim, sobre 17 sentenças de aposentadoria por invalidez, em que o juízo local julgou contra o laudo pericial, 35% de 2020 e 65% de 2021. Em todos os casos, os segurados eram de baixa renda, sendo 70% lavradores (de ambos os sexos). 41% das sentenças cita o art. 479/CPC para afastar a conclusão do perito em relação ao quesito da incapacidade laborativa; 65% levou em conta o critério da idade avançada; 65% citou o termo “insusceptível de reabilitação para desenvolver outra atividade”; 47 % considerou o tempo que o segurado esteve afastado do mercado de trabalho; 18% constatou a impossibilidade pelo baixo nível de escolaridade; 6% destacou o analfabetismo; 41% considerou o tipo e a gravidade da doença; E, em um caso específico (6%), o médico perito indicou inexistir a incapacidade laborativa, porém, concedeu a aposentadoria levando-se em conta o tipo da doença e a profissão. Concluiu-se que, por falta de previsão legal, a via judicial é o único meio de reconhecimento da incapacidade social

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