LIVRE CONVENCIMENTO JUSTIFICADO E A (I)LEGITIMIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA

dc.contributor.advisorFabiana de Carvalho Calixto
dc.contributor.authorLUCIMARI SARDEIRO RIBEIRO ROCHA
dc.date.accessioned2025-06-05T12:16:17Z
dc.date.available2025-06-05T12:16:17Z
dc.date.issued2022
dc.date.submitted22/07/2025pt
dc.degree.departmentCentro das humanidadespt
dc.degree.graduationDireitopt
dc.degree.levelGraduaçãopt
dc.descriptionTrabalho de Conclusão de Curso apresentado à Universidade Federal do Oeste da Bahia como requisito para conclusão do Trabalho de Conclusão de Curso em Direito. Universidade Federal do Oeste da Bahiapt
dc.description.abstractA pesquisa faz uma análise da aposentadoria por incapacidade permanente sob uma perspectiva mais abrangente daquilo que é trazido pela Lei 8.213/91, incluindo fatores contingenciais que afetam diretamente o segurado, impossibilitando-o de auferir renda para a sobrevivência. Fala-se, neste sentido, da aposentadoria por invalidez social, que analisa os aspectos pessoais e sociais com um viés mais humanístico, capaz de contemplar a necessidade e fomentar a dignidade da pessoa humana. Todavia, diante da omissão da legislação em vigor, pedidos neste sentido costumam ser negados pela via administrativa, sendo necessário, nestes casos, que o julgador prestigie o direito à aposentadoria em contrariedade ao laudo pericial, à luz do princípio do livre convencimento motivado/justificado. Nesta pesquisa é utilizado o método quali-quantitativo. O estudo teve o objetivo de analisar as demandas judiciais com pedido de aposentadoria por invalidez na Justiça Federal no Juizado Especial Federal Cível em Barreiras – BA. A análise partiu, inicialmente, de 2.120 processos, dos quais de (22,21%) são de 2020 e (77,79%) de 2021. Debruçou-se, por fim, sobre 17 sentenças de aposentadoria por invalidez, em que o juízo local julgou contra o laudo pericial, 35% de 2020 e 65% de 2021. Em todos os casos, os segurados eram de baixa renda, sendo 70% lavradores (de ambos os sexos). 41% das sentenças cita o art. 479/CPC para afastar a conclusão do perito em relação ao quesito da incapacidade laborativa; 65% levou em conta o critério da idade avançada; 65% citou o termo “insusceptível de reabilitação para desenvolver outra atividade”; 47 % considerou o tempo que o segurado esteve afastado do mercado de trabalho; 18% constatou a impossibilidade pelo baixo nível de escolaridade; 6% destacou o analfabetismo; 41% considerou o tipo e a gravidade da doença; E, em um caso específico (6%), o médico perito indicou inexistir a incapacidade laborativa, porém, concedeu a aposentadoria levando-se em conta o tipo da doença e a profissão. Concluiu-se que, por falta de previsão legal, a via judicial é o único meio de reconhecimento da incapacidade social
dc.identifier.citationROCHA, Lucimari Sardeiro Ribeiro; CALIXTO, Fabiana de Carvalho (Orientadora). Livre convencimento justificado e a (i)legimidade da aposentadoria por invalidez social no município de Barreiras/Ba. Barreiras, BA, 2022. 24f. il. Trabalho de Conclusão de Curso (Graduação em Direito) - Universidade Federal do Oeste da Bahia. Centro das Humanidades, Barreiras, BA, 2022.pt
dc.identifier.urihttps://repositorio.ufob.edu.br/handle/123456789/318
dc.subjectAposentadoria por invalidezpt
dc.subjectIncapacidade socialpt
dc.subjectDignidade da pessoa humanapt
dc.titleLIVRE CONVENCIMENTO JUSTIFICADO E A (I)LEGITIMIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA
dc.typeTrabalho de Conclusão de Cursopt
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