TCC
URI Permanente para esta coleção
Navegar
Navegando TCC por Autor "Fabiana de Carvalho Calixto"
Agora exibindo 1 - 2 de 2
Resultados por página
Opções de Ordenação
- ItemA EFETIVIDADE E APLICABILIDADE DO ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO CÍVEL: Um estudo de caso da Subseção Judiciária de Barreiras-Bahia(UNIVERSIDADE FEDERAL DO OESTE DA BAHIA, 2022) MATHEUS PEREIRA DA SILVA; Fabiana de Carvalho CalixtoO Acordo de Não Persecução Cível (ANPC) adveio de uma reforma legislativa recente, no chamado “Pacote Anticrime”, no ano de 2019. Após determinado tempo, o instituto necessitou de aprimorações, ocorridas pela Lei nº 14.230/2021, que, no entanto, não eliminou suas obscuridades. Nessa ótica, esta pesquisa propõe-se a investigar, a partir de fontes bibliográficas e normativo-técnicas, o referido acordo, com aprofundamento na Subseção Judiciária de Barreiras-BA, para alcançar um panorama de sua práxis, e relação disso com os pressupostos constitucionais da Administração Pública. Dessa forma, utilizou-se de metodologia de Estudo de Caso, por meio de aplicação híbrida da pesquisa qualitativa e quantitativa. Esse percurso metodológico envolveu o levantamento de dados de acordos celebrados no lócus espacial supracitado, a perquirição de outras pesquisas científicas sobre o tema, o traçar de uma linha de obscuridades a serem analisadas, e o confronto crítico dessas bases teóricas, da prática jurídica e de bases de Direito Comparado (Chile, Portugal, Itália e Estados Unidos). Nessa senda, vislumbrou-se a tendência do direito, nacional e comparado de flexibilização da higidez dos métodos de punibilidade relativa à corrupção, e a subsistência de algumas lacunas legais que potencialmente podem afetar a utilização do instituto. Por fim, concluiu-se pela efetividade e aplicabilidade do ANPC, com a utilização de mecanismos pelos aplicadores do direito para iluminar questões, sem, contudo, notar a resolução de todas as obumbrações que envolvem o instituto. Palavras-chaves: Acordo de Não Persecução Cível. Improbidade Administrativa. Autocomposição. Direito Comparado. Empirismo
- ItemLIVRE CONVENCIMENTO JUSTIFICADO E A (I)LEGITIMIDADE DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ SOCIAL NO MUNICÍPIO DE BARREIRAS/BA(2022) LUCIMARI SARDEIRO RIBEIRO ROCHA; Fabiana de Carvalho CalixtoA pesquisa faz uma análise da aposentadoria por incapacidade permanente sob uma perspectiva mais abrangente daquilo que é trazido pela Lei 8.213/91, incluindo fatores contingenciais que afetam diretamente o segurado, impossibilitando-o de auferir renda para a sobrevivência. Fala-se, neste sentido, da aposentadoria por invalidez social, que analisa os aspectos pessoais e sociais com um viés mais humanístico, capaz de contemplar a necessidade e fomentar a dignidade da pessoa humana. Todavia, diante da omissão da legislação em vigor, pedidos neste sentido costumam ser negados pela via administrativa, sendo necessário, nestes casos, que o julgador prestigie o direito à aposentadoria em contrariedade ao laudo pericial, à luz do princípio do livre convencimento motivado/justificado. Nesta pesquisa é utilizado o método quali-quantitativo. O estudo teve o objetivo de analisar as demandas judiciais com pedido de aposentadoria por invalidez na Justiça Federal no Juizado Especial Federal Cível em Barreiras – BA. A análise partiu, inicialmente, de 2.120 processos, dos quais de (22,21%) são de 2020 e (77,79%) de 2021. Debruçou-se, por fim, sobre 17 sentenças de aposentadoria por invalidez, em que o juízo local julgou contra o laudo pericial, 35% de 2020 e 65% de 2021. Em todos os casos, os segurados eram de baixa renda, sendo 70% lavradores (de ambos os sexos). 41% das sentenças cita o art. 479/CPC para afastar a conclusão do perito em relação ao quesito da incapacidade laborativa; 65% levou em conta o critério da idade avançada; 65% citou o termo “insusceptível de reabilitação para desenvolver outra atividade”; 47 % considerou o tempo que o segurado esteve afastado do mercado de trabalho; 18% constatou a impossibilidade pelo baixo nível de escolaridade; 6% destacou o analfabetismo; 41% considerou o tipo e a gravidade da doença; E, em um caso específico (6%), o médico perito indicou inexistir a incapacidade laborativa, porém, concedeu a aposentadoria levando-se em conta o tipo da doença e a profissão. Concluiu-se que, por falta de previsão legal, a via judicial é o único meio de reconhecimento da incapacidade social